22 de nov. de 2008

DIREITO EMPRESARIAL

Resumo dos capítulos 1 a 5 - Direito para administradores

Atividade Empresarial
  • Organizada e profissional
  • Circulação de bens e serviços
  • Risco empresarial inerente
Novo código civil: Direito Empresarial: reconhece as normas como contratuais obrigacionais.

Empresário
  • Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços
Fontes do Direito Empresarial
Não são empresários: Profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Para estes, RPA = Recibo de pagamento a autônomos.

Capacidades para ser empresário:
  • Ser absolutamente capaz
  • Ser emancipado (16~18 anos)
  • Não ser impedido por lei
Requisitos para constituição de uma Pessoa Jurídica:
  • Autonomia da vontade
  • Objeto lícito
  • Capacidade das partes

Características gerais das sociedades

Constituição: natureza obrigacional (contrato)

Celebram um contrato de sociedade as pessoas (físicas ou jurídicas) que se obrigam (intenção de se manter associado) a contribuir para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Requisitos
Cláusulas contratuais obrigatórias:
  1. Identificação dos sócios
  2. Denominação social
  3. Sede
  4. Objeto social
  5. Capital Social
  6. Tipo de sociedade
  7. Responsabilidade dos sócios
  8. Prazo de duração
RESPONSABILIDADE ILIMITADA: Sócio arca com prejuízos ou condenações com seu próprio patrimônio.

RESPONSABILIDADE LIMITADA: A partir da integralização total do capital social, os prejuízos, dívidas ou condenações passam a ser de responsabilidade somente do capital da empresa, exceto nos seguintes casos:
  • Dívidas por créditos tributários (também afetam o patrimônio pessoal do administrador)
  • Dívidas previdenciárias
  • Dívidas trabalhistas (não há lei, é uma jurisprudência)
  • Desconsideração da personalidade jurídica (quando o sócio usa a sociedade para fraude, ou age de má fé)
  • Descumprimento da Lei anti-truste
  • Descumprimento da Lei Ambiental
Simples: exercem atividade econômica, porém não empresária.
  • Responsabilidade subsidiária: o cobrador pode escolher apenas um dos sócios para executar a dívida
  • Responsabilidade Ilimitada
  • Benefício da ordem: primeiro são liquidados os bens da sociedade e só depois os dos sócios.
Cooperativas: profissionais agrupados para realizar serviços ou produtos.
  • Pessoa jurídica de direito privado, caracterizada por denominação social
  • Não possui intenção de lucro (a instituição) - já que o lucro é dividido entre os cooperados igualmente
  • A instituição fica somente com um Fundo Reserva, que é feito através da contribuição de cada cooperado, e é aplicado e mantido para eventuais necessidades.
  • Dispensa capital social
  • Impossibilidade de transferência de cotas: para transferí-las, é necessária a anuência de todos os cooperados, a não ser que a outra pessoa já seja cooperativada.

Empresárias: reunem fatores de produção organizados para o exercício da atividade econômica.
  • Exploram atividade empresarial por meio da organização de fatores produtivos
  • Liberdade de contratar
  • Autonomia da vontade
  • Sujeitas à falência e à recuperação judicial
Sociedades Anônimas: se diferenciam das outras devido a sua forma de repartir os lucros (dividendos), regulação (Banco Central e CVM - Comissão de valores mobiliários), e divisão do capital social (ações, títulos públicos, negociados em bolsa de valores)
  • Regida por estatuto social (estatutária)
  • de capital : não é uma sociedade de pessoas, basta comprar uma ação para se tornar sócio, sem que seja necessário conhecer os outros sócios ou possuir afinidade com algum
  • Subscrição: para se tornar acionista, subscrevemos as ações (similar a integralização do capital social). No ato da subscrição, é necessário o pagamento de no mínimo 10% do valor de emissão dos títulos.
Tipos de ações:


Registro Social
  1. Arquivamento na junta mercantil: contrato, ata de diretoria, livros contábeis, procurações para advogados, etc.
  2. Matrícula: leiloeiros, despachantes, intérpretes (tradutores juramentados), etc.
Prepostos

São representantes da empresa em audiências públicas nas quais a empresa ocupa o lugar de réu.
Devem ser obrigatoriamente gerentes ou contadores da empresa (não terceirizados), de confiança, e possuidores do conhecimento necessário para o andamento da ação.

  • Caso o preposto não tenha conhecimento da situação, supõe-se que a empresa confessa a acusação (confissão ficta)
  • Caso a empresa não mande um preposto para representá-la (revelia), o autor da causa ganha tudo o que pediu.

Administração da sociedade

Pode ser feita por sócios ou não sócios. Deveres do administrador:
  • Melhores negócios e melhores práticas para o bem da sociedade
  • Prestação de contas
  • Cumprimento dos deveres sociais

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