5 de abr. de 2009

DIREITO DO TRABALHO

Aula do dia 31/03/2009

Relações de Trabalho:
  • Individuais (Parte A - Parte B)
  • Coletivas (Sindicato Patronal - Sindicado dos Empregados)
As relações de trabalho coletivas são regidas por acordos ou convenções coletivas, que criam direitos e deveres que devem ser respeitados nos contratos individuais por ambas as partes.

A Justiça do Trabalho julga o respeito ao contrato individual (RT's - Reclamações de Trabalho) e ao contrato coletivo (Dissídios Coletivos).


Contrato de Trabalho: É o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Os contratos de trabalho por tempo determinado são excessões dentro do ordenamento jurídico. Só são válidos quando:
  1. Serviço cuja natureza justifique a predeterminação do contrato
  2. Atividades empresariais de caráter transitório
  3. Contrato de experiência
Características do contrato de trabalho (obrigatórias)

Pessoalidade: contrato deve fazer referência à uma pessoa específica: Se você contrata uma cozinheira específica, não aceita que a vizinha dela venha cobrir o serviço no dia que ela faltar. Só há vínculo empregatício quando há pessoalidade.

Onerosidade: toda relação, para ter vínculo empregatício, deve ter onerosidade de uma das partes (uma parte deve receber da outra pelo seu trabalho).

Habitualidade: (não eventualidade) não precisa ser diário, mas deve ser constante.

Subordinação: para ser considerado empregado, deve haver alguém chefiando, deve ser subordinado.

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